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Conforme a Lei do Exercício Profissional da Enfermagem (Lei nº 7.498/86), a enfermagem e suas atividades auxiliares somente podem ser exercidas por pessoas legalmente habilitadas e inscritas no Conselho Regional de Enfermagem com jurisdição na área onde ocorre o exercício.
Assim, a lei determina que a enfermagem é exercida privativamente:
pelo Enfermeiro, pelo Técnico de Enfermagem, pelo Auxiliar de Enfermagem e por Agentes Comunitários de Saúde, respeitados os respectivos graus de habilitação.
pelo Enfermeiro, pelo Técnico de Enfermagem, pelo Auxiliar de Enfermagem e pelo Atendente, respeitados os respectivos graus de habilitação.
pelo Enfermeiro, pelo Técnico de Enfermagem e por Representantes Comunitários legitimados socialmente.
pelo Enfermeiro, pelo Técnico de Enfermagem, pelo Auxiliar de Enfermagem, respeitados os respectivos graus de habilitação, e pelos Pagés nas comunidades indígenas.
pelo Enfermeiro, pelo Técnico de Enfermagem, pelo Auxiliar de Enfermagem e pela Parteira, respeitados os respectivos graus de habilitação.