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Basicamente os financiamentos rurais caracterizam-se, segundo a finalidade, como: custeio (quando destinados a cobrir despesas normais de um ou mais períodos de produção agrícola ou pecuária); investimento (quando se destinarem a inversões em bens e serviços cujos desfrutes se realizem no curso de vários períodos); comercialização (quando destinados, isoladamente, ou como extensão do custeio, a cobrir despesas próprias da fase sucessiva à coleta da produção, sua estocagem, transporte ou à monetização de títulos oriundos da venda pelos produtores); e, industrialização de produtos agropecuários (quando efetuada por cooperativas ou pelo produtor na sua propriedade rural). Especificamente, como rege a Lei nº 12.651/2012 e seus atos complementares, após 31 de dezembro de 2017, as instituições financeiras só concederão crédito agrícola, em qualquer de suas modalidades, para proprietários de imóveis rurais que estejam inscritos no
Cadastro de Imóveis Rurais – CAFIR.
Certificado de Cadastro do Imóvel Rural – CCIR.
Cadastro Ambiental Rural – CAR.
Cadastro Nacional de Imóveis Rurais – CNIR.
Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR.