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Para instruir o inquérito civil instaurado e subsidiar a elaboração de um parecer técnico, um analista realizou a amostragem do material e solicitou ensaios laboratoriais de caracterização, os quais apresentaram os seguintes resultados:
• o resíduo não consta nos anexos A e B da ABNT NBR 10.004:2004;
• ausência de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade e patogenicidade;
• concentrações inferiores ao máximo permitido nos ensaios de lixiviação da referida norma;
• concentrações de cloretos, sulfatos e ferro superiores aos padrões de potabilidade de água da referida norma.
Considerando essas informações, é correto afirmar que o material pertence à
Classe I (Perigoso), devido ao risco iminente de contaminação química do solo por percolação direta.
Classe II A (Não Inerte), visto que, embora não apresente características de periculosidade, possui constituintes solubilizados em concentrações superiores aos padrões de potabilidade.
Classe II B (Inerte), uma vez que as alterações no ensaio de solubilização restringem-se a aspectos organolépticos e de potabilidade, preservando a inércia química global do material.
Classe III (Reativo por Solubilização), exigindo o encaminhamento imediato para células de confinamento e aterros de segurança máxima (Classe I).
Classe II (Subclasse Solúvel), demandando obrigatoriamente a aplicação de tratamento térmico por incineração antes de qualquer disposição final.