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Dentro do ordenamento pesqueiro, os planos de recuperação dos estoques exercem um papel fundamental na conservação dos recursos aquáticos, utilizada para recuperar estoques pesqueiros em situação de sobrepesca, como é o caso do pargo (Lutjanus purpureus) no Ceará. Sobre a pesca do pargo no Ceará e a legislação vigente, assinale a alternativa que não representa medidas de manejo para pesca sustentável deste recurso.
Todo proprietário, armador ou arrendatário de embarcação autorizada para pesca do pargo é obrigado a cumprir medidas de monitoramento, como garantir o embarque de observador de bordo em qualquer embarcação autorizada.
Apenas pessoas jurídicas que atuam na captura de pargo deverão fornecer às Superintendências do IBAMA, até o dia 22 de dezembro de cada ano, a relação detalhada do estoque desta espécie, existente até o dia 18 de dezembro de cada ano.
Sistema de cotas de captura para o pargo se mostrou como medida eficaz de manejo, limitando a quantidade capturada por safra.
A pesca do pargo é ordenada pela Instrução Normativa Interministerial MPA/MMA nº08/2012, que estabelece o período de defeso ou paralisação da pesca por 4 meses e meio, vigorando atualmente de 15 de dezembro a 30 de abril de cada ano, sendo permitido o desembarque até 18 de dezembro.
As embarcações pargueiras devem ser condicionadas à adesão ao Sistema de Rastreamento por Satélite (PREPS), condição indispensável para o permissionamento dos barcos que operam na atividade.