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Em uma edificação de uso coletivo a ser ampliada ou reformada, o número mínimo de sanitários acessíveis com entradas independentes deve ser igual a:
7 % do total de cada peça sanitária, com no mínimo um em cada pavimento acessível, onde houver sanitário.
7 % do total de cada peça sanitária, com no mínimo um em cada pavimento acessível.
5 % do total de cada peça sanitária, com no mínimo um em cada pavimento acessível.
5 % do total de cada peça sanitária, com no mínimo um em cada pavimento acessível, onde houver sanitário.