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Nos locais destinados a armazenamento, manipulação, comercialização e utilização em centrais de gás liquefeito de petróleo (GLP), os extintores de incêndio devem ser distribuídos de tal forma que estejam fora do abrigo dos recipientes de GLP, a uma distância segura do risco ou com a interposição de um anteparo antichama e, para o seu acesso, o operador deve percorrer no máximo, a distância de
30 m.
10 m.
25 m.
15 m.
50 m.