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A atual Constituição Brasileira, publicada em 1988, objetiva garantir os direitos sociais e individuais das pessoas no Brasil, inclusive os das pessoas conforme deficiência. Foi a partir dela que surgiram várias leis e normas mais específicas visando assegurar acessibilidade e inclusão, como a NBR 9.050 que estabelece critérios e parâmetros técnicos a serem observados em projeto, construção, instalação e adaptação de edificações, mobiliários, espaços e equipamentos urbanos às condições de acessibilidade. Sobre tal norma, no que se refere aos acessos e circulação de qualquer espaço ou edificação de uso público ou coletivo, é correto afirmar que:
Em rotas de fuga, eventuais desníveis no piso de até 10 mm não demandam tratamento especial.
Desníveis superiores a 10 mm até 40 mm devem ser tratados em forma de rampa, com inclinação máxima de 1 : 2 (50%).
Os corredores devem ser dimensionados de acordo com o fluxo de pessoas, assegurando uma faixa livre de barreiras ou obstáculos, tendo uma largura mínima em edificações e equipamentos urbanos de 1,20 m.
Quando as rotas de fuga incorporarem escadas de emergência ou elevadores de emergência devem ser previstas áreas de resgate com espaço reservado e sinalizado, contendo o módulo de referência com uma projeção de 0,80 por 1,20 m para o posicionamento de pessoas em cadeiras de rodas.