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O direito à acessibilidade a locais públicos e coletivos com segurança e autonomia ainda deve ser melhor trabalhado, melhor estudado e implantado em todas as regiões do Brasil. Calçadas devem ser adaptadas aos deficientes visuais e aos deficientes com dificuldades de mobilidade. Espaços culturais devem possuir banheiros adequados e locais de assentos confortáveis. Em relação ao direito à acessibilidade, está INCORRETO afirmar que:
O módulo de referência de uma pessoa usando uma cadeira de rodas é de 0,80m por 1,20m, seja ela manual ou motorizada, a largura para deslocamento para duas pessoas que usam cadeira de rodas é de 1,50m a 1,80m.
A sinalização tátil no piso pode ser do tipo de alerta ou direcional, ambas devem ter cor contrastante com a do piso adjacente, e podem ser sobrepostas ou integradas ao piso existente.
As grelhas e juntas de dilatação devem estar perfeitamente fora do fluxo de circulação, instaladas paralelas em rotas acessíveis, e seus vãos devem ter, no sentido paralelo ao movimento, dimensões máximas de 15 mm.
As rotas de fuga e as saídas de emergências devem ser sinalizadas com informações visuais e sonoras.
Os sanitários e vestiários de uso comum ou uso público devem ter no mínimo 5% do total de cada peça instalada acessível, respeitada no mínimo uma de cada.