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Durante a execução de uma edificação foi constatado que a obra não havia evoluído conforme informado no cronograma físico-financeiro. Por se tratar de obra pública, esse cronograma é referência para o desembolso da Administração Pública. Em qual circunstância pode ser alterado esse cronograma?
Com base na lei 8.666/1993 não poderá ser alterado.
De forma pactual o cronograma físico financeiro poderia ser redefinido.
Quando necessária modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstância e mantido o valor inicial, podendo antecipar pagamentos.
O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas, podendo ser alteradas de forma unilateral pela contratada.