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Os contratos administrativos de obras públicas advindos de processos licitatórios poderão ser alterados unilateralmente pela Adiministração Pública com as devidas justificativas, quando
for necessário restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em caso de força maior, de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução do contrato tal como pactuado.
houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica a seus objetivos.
for conveniente a substituição do tipo de garantia de execução devido a possíveis variações dos índices financeiros de mercado.
for necessário modificar o regime de execução da obra ou do serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários.
for necessário modificar a forma de pagamento por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado.