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A NR 18 estabelece as instalações que precisam ser disponibilizadas nas frentes de trabalho. Dentre estas não consta:
Instalação sanitária, composta de bacia sanitária sifonada, dotada de assento com tampo, e lavatório para cada grupo de 20 (vinte) trabalhadores ou fração, podendo ser utilizado banheiro com tratamento químico dotado de mecanismo de descarga ou de isolamento dos dejetos, com respiro e ventilação, de material para lavagem e enxugo das mãos, sendo proibido o uso de toalhas coletivas, e garantida a higienização diária dos módulos.
Local para refeição dos trabalhadores, observadas as condições mínimas de conforto e higiene, e com a devida proteção contra as intempéries.
Abrigo para veículos e conduções automotivas variadas, como motos e bicicletário, para cada grupo de 20 (vinte).
Vestiário para atendimento aos trabalhadores.