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Sobre a acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos, em edificações existentes, quanto à construção de rampas nas larguras indicadas em norma técnica ou a adaptação da largura das rampas for impraticável, as rampas podem ser executadas, desde que respeitadas as condições normativas vigentes, com largura mínima de,
0,65 m e com segmentos de, no máximo, 5,00 m de comprimento, medidos na sua projeção horizontal.
0,70 m e com segmentos de, no máximo, 6,00 m de comprimento, medidos na sua projeção horizontal.
0,75 m e com segmentos de, no máximo, 5,00 m de comprimento, medidos na sua projeção horizontal.
0,80 m e com segmentos de, no máximo, 6,00 m de comprimento, medidos na sua projeção horizontal.
0,90 m e com segmentos de, no máximo, 4,00 m de comprimento, medidos na sua projeção horizontal.