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Em empreitada por preço unitário, o contrato prevê o item "concreto estrutural" com 1.000 m3. Durante a execução, a contratada executa 1.280 m3, alegando perdas no bombeamento e alterações de projeto. A fiscalização constata que: (i) a composição do preço unitário já contempla perdas de transporte e bombeamento; (ii) o acréscimo decorre de alteração de projeto autorizada (150 m3) e de perdas não comprovadas (130 m3). Considerando o art. 125 da Lei nº 14.133/2021 (limite de 25% de acréscimo) e o princípio da medição do efetivamente executado, a conduta tecnicamente adequada é
atestar 1.280 m3, pois o volume executado deve ser integralmente pago.
atestar 1.150 m3, rejeitando as perdas não comprovadas, e formalizar aditivo para o acréscimo de 150 m3, dentro do limite de 25% do art. 125.
atestar 1.000 m3, por ser a quantidade contratada, indeferindo qualquer acréscimo.
atestar 1.250 m3, aplicando o limite de 25% sobre a quantidade contratada.
suspender a medição até a contratada comprovar todas as perdas por diário de obra.