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Durante a execução de uma obra, a contratada alega atraso de 12 dias por interferências não previstas em projeto, pleiteando aditivo de prazo. A fiscalização apura que: (i) as interferências afetaram apenas atividades com folga total de 8 dias; (ii) o atraso documentado no diário de obras foi de 12 dias corridos. Considerando o art. 137 da Lei nº 14.133/2021 e o impacto no caminho crítico, a conclusão tecnicamente adequada é
indeferir o pleito, pois interferências não previstas configuram risco ordinário da contratada.
conceder prorrogação de 12 dias, correspondente ao atraso total documentado.
conceder prorrogação de 4 dias, correspondente ao impacto efetivo sobre o caminho crítico, descontada a folga das atividades afetadas.
conceder prorrogação de 8 dias, correspondente à folga total das atividades afetadas.
indeferir o pleito, pois a contratada deve absorver qualquer atraso decorrente de interferências.