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No Marco Legal da Microgeração e Minigeração Distribuida e Sistema de Compensação de Energia Elétrica, no seu Capítulo I - Disposições Preliminares, Artigo 1a, é definido o conceito de microgeração, que corresponde a uma central geradora de energia elétrica com potência instalada em corrente
continua, menor ou igual a 50 KW e que utiliza cogeração qualificada.
Alternada, menor ou igual a 75 KW e que utiliza cogeração qualificada.
Alternada, maior que 75 KW e menor ou igual a 3 MW e apenas para as fontes despacháveis.
Alternada, maior que 75 kW e menor ou igual a 5 MW para as fontes despacháveis e menor ou igual a 3 MW para as fontes não despacháveis.
continua, maior que 75 kW e menor ou igual a 500 KW e que utiliza cogeração qualificada.