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A Lei n.º 14.300/2022 estabeleceu um marco para a Micro e Minigeração Distribuída (MMGD). Considerando as regras de transição para o faturamento da energia compensada e a situação de uma unidade de microgeração (Grupo B) já existente e conectada à rede em dezembro de 2021, em comparação com uma nova unidade que protocolou sua solicitação de acesso em fevereiro de 2023, assinale a descrição CORRETA.
Ambas as unidades estiveram sujeitas imediatamente, a partir de janeiro de 2023, ao pagamento integral da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) Fio B, sobre toda a energia injetada e compensada.
A unidade existente (conectada em 2021) terá o direito de compensar integralmente todas as componentes da Tarifa de Energia (TE) e TUSD até 31 de dezembro de 2045, enquanto a unidade nova (protocolada em fevereiro/2023) entrou em um regime de transição com pagamento escalonado de componentes da TUSD sobre a energia compensada.
A unidade existente pagou 50% da TUSD Fio B a partir de 2021, e a unidade nova pagará 100% da TUSD Fio B a partir de 2023.
Ambas as unidades pagarão apenas pela TE sobre o saldo líquido consumido da rede, sendo isentas da TUSD sobre a energia compensada até 2030.