Para todos os serviços executados em instalações elétricas,
devem ser previstas e adotadas, prioritariamente, medidas de
proteção coletiva. Quando tais medidas de proteção coletiva
forem tecnicamente inviáveis ou insuficientes para controlar os
riscos, devem ser adotados equipamentos de proteção
individual específicos e adequados às atividades
desenvolvidas.