Em uma Perícia Trabalhista, o Perito de Ergonomia foi designado para avaliar as condições de trabalho do operador de uma máquina CNC. Foi constatado que o operador, durante sua jornada de 8 horas, precisava executar movimentos repetitivos de flexão e torção do tronco para alcançar o painel de controle e a zona de alimentação da máquina. A empresa, por sua vez, apresentou um Laudo de Análise Ergonômica do Trabalho (AET) que focava apenas na iluminação e no nível de ruído, alegando que os aspectos de postura e alcance foram considerados "toleráveis" pelo fabricante. De acordo com as diretrizes da NR-12 (item 12.9 - Aspectos Ergonômicos) e o princípio de que a concepção da máquina deve respeitar os requisitos ergonômicos, qual é a conclusão correta que o Perito deve apresentar em seu laudo?
A máquina está inadequada, pois o projeto do posto de trabalho deve permitir que o operador utilize o painel e alcance a zona de alimentação mantendo uma postura adequada e confortável, sem necessidade de movimentos excessivos de flexão ou torção.
A máquina está em conformidade, pois o Laudo de AET abordou corretamente os riscos ambientais (ruído e iluminação), e a alegação de "tolerabilidade" do fabricante é suficiente, desde que haja pausas na jornada.
O posto de trabalho está adequado, pois a responsabilidade primária pelos riscos ergonômicos, como a postura, é da NR17, e não da NR-12, que foca apenas nos riscos mecânicos e elétricos.
A inadequação primária é o tempo de jornada (8 horas), pois a NR-12 limita o tempo de exposição em máquinas com risco ergonômico a no máximo 6 horas diárias, independentemente do projeto do posto.
O Perito deve desconsiderar o Laudo de AET, pois, para máquinas e equipamentos, a apreciação de riscos ergonômicos só é válida se realizada por profissional com registro no CONFEA (Engenheiro de Segurança), e não por Ergonomista.