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São deveres fundamentais dos servidores públicos previstos no Código de Ética Profissional aprovado pelo Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994, exceto:
Ser probo, demonstrando toda a integridade do seu caráter, escolhendo sempre, quando estiver diante de duas opções, a melhor e mais vantajosa para o bem comum.
Jamais retardar qualquer prestação de contas, condição essencial da gestão dos bens, direitos e serviços da coletividade a seu cargo.
Comunicar imediatamente a seus superiores todo e qualquer ato ou fato contrário ao interesse público, desde que gere prejuízo aos cofres públicos, ficando os demais restritos à competência de apuração da Corregedoria específica de sua lotação.
Abster-se, de forma absoluta, de exercer sua função, poder ou autoridade com finalidade estranha ao interesse público, mesmo que observando as formalidades legais e não cometendo qualquer violação expressa à lei.