

Seu próximo nível começa aqui
Seu desenvolvimento não pode ter limites. Garanta sua Assinatura Ilimitada e libere uma preparação completa com os melhores professores do Brasil.
Maria ocupa cargo de primeiro escalão em determinado ente federativo, na condição de Secretária de Estado. As normas afetas à prevenção e ao tratamento do conflito de interesses nesse ente seguem os balizamentos oferecidos pela Lei nº 12.813/2013.
Maria pretende exercer determinada atividade privada de cunho econômico. Embora o exercício dessa atividade não seja vedado pelas referidas normas, Maria tem dúvida em relação à sua licitude, pois implicaria na prestação de serviços a pessoas jurídicas que têm interesse em decisões de colegiado administrativo do qual ela participa.
Ao analisar a sistemática legal, Maria concluiu corretamente que
a ausência de vedação legal ao exercício da atividade afasta a possibilidade de ser configurado o conflito de interesses.
o interesse das pessoas jurídicas nas decisões do colegiado de que Maria participe não configura conflito de interesses.
o conflito de interesses na situação descrita é afastado, caso Maria esteja em gozo de licença ou em período de afastamento.
a situação descrita configura conflito de interesses, devendo ser fiscalizada por Comissão de Ética Pública instituída no âmbito do Poder Executivo do ente federativo ao qual Maria está vinculada.
o conflito de interesses somente estará configurado se Maria divulgar ou fizer uso de informações privilegiadas obtidas no exercício funcional, para viabilizar a prestação do serviço para o qual seja contratada.