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A Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) define um conjunto de condutas consideradas atos lesivos à Administração Pública, nacional ou estrangeira, que atentem contra o patrimônio público, contra os princípios da Administração Pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.
Conforme o Art. 5º da Lei nº 12.846/2013, constitui ato lesivo à Administração Pública, no tocante a licitações e contratos:
propor, em processo licitatório, preço inferior ao praticado pelos concorrentes.
solicitar, formalmente, reequilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo.
interpor recurso administrativo contra decisão da comissão de licitação.
fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente.
declinar da participação em licitação por inviabilidade operacional.