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É dever fundamental do agente de controle urbano, na forma do Decreto nº 1.171/1994 (Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal):
Retardar a prestação de contas, condição essencial da gestão dos bens, direitos e serviços da coletividade a seu cargo.
Embaraçar a fiscalização de todos os atos ou serviços por quem de direito.
Abster-se, de forma relativa, de exercer sua função, poder ou autoridade com finalidade estranha ao interesse público, mesmo que observando as formalidades legais e não cometendo qualquer violação expressa à lei.
Participar dos movimentos e estudos que se relacionem com a melhoria do exercício de suas funções, tendo por escopo a realização do bem pessoal.
Exercer com estrita moderação as prerrogativas funcionais que lhe sejam atribuídas, abstendo-se de fazê-lo contrariamente aos legítimos interesses dos usuários do serviço público e dos jurisdicionados administrativos.