Em todos os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, indireta autárquica e fundacional, ou
em qualquer órgão ou entidade que exerça atribuições delegadas pelo poder público, deverá ser criada uma
Comissão de Ética, encarregada de orientar e aconselhar sobre a ética profissional do servidor, no tratamento
com as pessoas e com o patrimônio público, competindo-lhe conhecer concretamente de imputação ou de
procedimento susceptível de censura. É o que preceitua o Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994, que
aprova o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal. A pena aplicável
ao servidor público pela Comissão de Ética é
A
censura, e sua fundamentação constará do respectivo parecer, assinado por todos os seus integrantes, com
ciência do faltoso.
B
advertência, e sua fundamentação constará do respectivo parecer, assinado pelo presidente da comissão, com
ciência do faltoso.
C
suspensão, e sua fundamentação constará do respectivo parecer, assinado por todos os seus integrantes, sem
a ciência do faltoso.
D
multa, e sua fundamentação constará do respectivo parecer, assinado pelo parecerista.
E
destituição de cargo em comissão, e sua fundamentação constará do respectivo parecer, assinado por todos
os seus integrantes.