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Segundo a Resolução n. 596, de 21 de fevereiro de 2014, do Conselho Federal de Farmácia e seus anexos, a punibilidade por falta sujeita a processo ético-disciplinar pelo Conselho Regional de Farmácia em que o profissional está inscrito, prescreve em cinco anos, contados da data de verificação do fato respectivo. Sendo a infração permanente ou continuada, o prazo prescricional
permanece inalterado quanto ao marco inicial para sua contagem, seguindo a regra geral.
tem início em um ponto médio entre o primeiro e o último ato cometido pelo infrator.
é regulamentado, em comento, pela Resolução n. 357/2001 do Conselho Federal de Farmácia.
deve ter início no dia em que tiver cessada a infração permanente ou continuada.