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Segundo a Resolução no 586/2013, do Conselho Federal de Farmácia:
o farmacêutico poderá prescrever sem a sua identificação profissional, ou a do paciente, se houver esta necessidade por questões de segurança, desde que seja de forma codificada e abreviada.
o ato da prescrição farmacêutica poderá ocorrer, somente, em estabelecimentos farmacêuticos, nos quais há respeito ao princípio da confidencialidade e privacidade do paciente.
o farmacêutico não poderá prescrever medicamentos cuja dispensação exija prescrição médica, mesmo que condicionado à existência de diagnóstico prévio e previsto em programas, protocolos, diretrizes ou normas técnicas.
define-se a prescrição farmacêutica como ato pelo qual o farmacêutico seleciona e documenta terapias, farmacológicas e não farmacológicas, e outras intervenções relativas ao cuidado à saúde do paciente, visando à promoção, proteção e recuperação da saúde e à prevenção de doenças e de outros problemas de saúde.
a prescrição de medicamentos, no âmbito do Sistema Único de Saúde − SUS, não estará necessariamente vinculada à Denominação Comum Brasileira − DCB, mas sim à Denominação Comum Internacional − DCI.