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Conforme a Resolução do Conselho Federal de Farmácia nº. 539 (22.10.2010), a fiscalização profissional sanitária e técnica de empresas, estabelecimentos, setores, fórmulas, produtos, processos e métodos farmacêuticos ou de natureza farmacêutica é de responsabilidade privativa do farmacêutico, devendo-se manter supervisão direta, não se permitindo delegação. Marque abaixo a atividade que NÃO é privativa do profissional farmacêutico.
Dispensação, fracionamento e manipulação de medicamentos magistrais, fórmulas magistrais e farmacopeicas.
A prática de extração, purificação, controle de qualidade, inspeção de qualidade, análise prévia, análise de controle e análise fiscal de insumos farmacêuticos de origem vegetal, animal e mineral em órgãos, laboratórios, setores ou estabelecimentos farmacêuticos.
Elaboração de laudos técnicos e realização de perícias técnico-legais relacionados com atividades, produtos, fórmulas, processos e métodos farmacêuticos ou de natureza farmacêutica.
A produção de insumos farmacêuticos para uso humano ou veterinário e insumos para produtos dietéticos e cosméticos com indicação terapêutica em estabelecimentos industriais.
A gestão técnica de depósitos de produtos farmacêuticos de qualquer natureza; de empresas, estabelecimentos, setores, fórmulas, produtos, processos e métodos farmacêuticos ou de natureza farmacêutica.