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Acerca do registro e da atividade profissional de farmacêutico em farmácia pública móvel urbana ou rural, com atendimento em serviço de saúde eventual, junto ao CRF-PR, assinale a alternativa correta.
Para efeitos de registro e fiscalização, considera-se farmácia pública móvel a unidade sem vinculação a um serviço farmacêutico público de saúde, destinada a prestar assistência farmacêutica e à saúde, orientação sanitária individual e coletiva, bem como a dispensação exclusiva de medicamentos e correlatos, com deslocamento dentro do município ou na área de abrangência de determinado serviço de saúde regionalizado, objetivando a assistência plena por profissional farmacêutico aos pacientes.
A assistência farmacêutica da farmácia pública móvel não poderá ser executada dentro das Unidades Básicas de Saúde.
Para o registro da farmácia publica móvel, é vedada a indicação do endereço fixo de uma das unidades já registradas no CRF-PR.
O local destinado para ser a base da unidade móvel deverá ser adequado à recepção e reposição dos medicamentos usados na atividade e, ainda, possuir espaço específico para guarda do estoque residual e os documentos relativos ao processo de dispensação.
Os farmacêuticos diretores técnicos da farmácia pública móvel e do estabelecimento sede devem disponibilizar, com antecedência de trinta dias, o itinerário, constando os dias e horários das atividades previstos para o mês, ao serviço de fiscalização profissional e sanitário no estabelecimento vinculado com endereço fixo.