De acordo com o Código de Ética Farmacêutica, previsto na Resolução CFF nº 596, de 21 de fevereiro de 2014, e na Resolução CFF nº 711, de 30 de julho de 2021, é correto afirmar que:
é dever do farmacêutico inscrito no Conselho Regional de Farmácia e somente no exercício efetivo de sua profissão, comunicar os fatos que caracterizem infringência ao presente Código;
é direito do farmacêutico recusar-se a exercer a profissão em instituição pública ou privada sem condições dignas de trabalho ou que possam prejudicar o usuário, desde que justifique o caráter de urgência junto ao CFF;
é permitido ao farmacêutico exercer a profissão em estabelecimento registrado, cadastrado ou licenciado com autorização provisória, nos órgãos de fiscalização sanitária e outros relacionados ao seu correto funcionamento;
é proibido ao farmacêutico publicar, em seu nome, trabalho científico do qual não tenha participado, ou atribuir-se autoria exclusiva, quando houver outros que participaram nesse trabalho;
é dever do farmacêutico respeitar a prescrição médica no tratamento do usuário, não interferindo na prescrição determinada pelo profissional, mesmo sabendo que há conflito posológico ou de concentração.