O Código de Ética contém as normas que devem ser observadas pelos farmacêuticos e os demais inscritos nos conselhos regionais de farmácia no exercício do âmbito profissional respectivo, inclusive nas atividades relativas ao ensino, à pesquisa e à administração/gestão de serviços de saúde, bem como em quaisquer outras atividades em que se utilize o conhecimento advindo do estudo da Farmácia, em prol do zelo pela saúde (CFF, 2022). Com base no código de ética, é CORRETO afirmar que:
O farmacêutico, durante o tempo em que permanecer inscrito em um Conselho Regional de Farmácia, independentemente de estar ou não no exercício efetivo da profissão, deve não utilizar dados técnico-científicos baseados na melhor evidência disponível.
Da imposição de qualquer penalidade caberá recurso, no prazo de 90 (noventa) dias úteis, contados da ciência, para o Conselho Federal de Farmácia.
É proibido ao farmacêutico fracionar medicamento, produto, substância ou insumo, em contrariedade à legislação vigente, ou permitir que tais práticas sejam realizadas.
Na hipótese de afastamento por motivo de doença, acidente pessoal, licença maternidade, óbito de familiar ou por outro imprevisível, que requeira avaliação pelo Conselho Regional de Farmácia, a comunicação formal e documentada deverá ocorrer em até 10 (dez) dias úteis após o fato, acompanhada de documentos comprobatórios válidos pela legislação vigente.
É direito do farmacêutico realizar atos farmacêuticos que sejam contrários aos ditames da ciência, da ética e da técnica, sem comunicar o fato.