Considere‑se a definição de medicamento genérico a seguir, conforme a Lei nº 9.787/1999.
“XXI – Medicamento Genérico – medicamento similar a um produto de referência ou inovador, que se pretende ser com este intercambiável, geralmente produzido após a expiração ou renúncia da proteção patentária ou de outros direitos de exclusividade, comprovada a sua eficácia, segurança e qualidade, e designado pela DCB ou, na sua ausência, pela DCI.”
Quanto aos medicamentos genéricos, similares e de referência, assinale a opção correta.
O medicamento genérico possui marca definida pelo fabricante, que usualmente é um nome semelhante à marca do medicamento de referência intercambiável com o genérico.
A intercambialidade entre o genérico e o medicamento de referência é assegurada por testes de equivalência terapêutica, que incluem comparação in vitro, por meio dos estudos de equivalência farmacêutica e in vivo, com os estudos de bioequivalência.
Em razão de a legislação definir o medicamento genérico como similar a um produto de referência ou inovador, os medicamentos genéricos, por vezes, confundem‑se com os medicamentos similares.
O fato de o medicamento genérico conter o mesmo princípio ativo, na mesma dose e forma farmacêutica, seja administrado pela mesma via e com a mesma posologia e indicação terapêutica do medicamento de referência é suficiente para considerá‑lo bioequivalente ao medicamento de referência.
Não é permitida ao profissional farmacêutico a substituição do medicamento de referência prescrito pelo medicamento genérico correspondente, ainda que expressamente autorizado pelo profissional prescritor