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A nosso ver, a principal característica dessas doutrinas é serem extrovertidas: ou seja, não praticam a dedução a partir de princípios inatos, como tenta fazer o racionalismo, mas voltam-se para o exterior, tratam o homem como objeto de ciência. [...] observando o homem tal como ele é em vez de escrutinarem o dever-ser, acreditam que os atos dos homens estão instintivamente dirigidos pela vontade de bem-estar [...]. [...] o homem tende para a segurança. Essa necessidade será plenamente satisfeita pelo Estado [...]. Com efeito, é nesse momento que a política começa a se especializar; em vez de ser a ciência do justo, torna-se uma arte do útil, à qual o direito está subordinado.
(VILLEY, Michel. A formação do pensamento jurídico Moderno. São Paulo: Martins Fontes, 2009, passim)
As ideias expressas acima referem-se
ao pensamento platônico de justiça, que se relaciona à organização da pólis.
ao normativismo de Hans Kelsen, expressão da máxima racionalidade da lei.
à doutrina ética, da autonomia da vontade e fenomenalista de Emmanuel Kant.
à filosofia “materialista”, liberta das orientações da moral neoestoica, de Thomas Hobbes.
à concepção aristotélica de Direito, representada, dentre outras, pela ideia de que o direito é a justa partilha dos bens.