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Ao julgar uma demanda coletiva, que surgiu a partir do ajuizamento de ação civil pública em prol de determinado interesse transindividual benéfico a um grupo passível de ser individualizado, o magistrado competente se deparou com o argumento de que a sentença deveria ser sensível a um referencial de predição, que integra a análise econômica do direito.
Ao refletir sobre o referido argumento, o magistrado observou corretamente que, em uma perspectiva econômica, a sentença deve:
promover a ponderação das consequências que advirão do acolhimento da pretensão formulada, considerando os diversos aspectos econômicos envolvidos;
ater-se ao direito, não avançando em juízos de prognose próprios das estruturas estatais de poder que possuem legitimidade e expertise para a sua realização;
apenas explicar a forma de atendimento ao interesse coletivo em um ambiente de escassez, considerando a situação factual de insuficiência que ensejou a demanda;
realizar a ponderação dos interesses a serem atendidos com aqueles que serão preteridos no momento do julgamento, considerada a limitação dos recursos existentes;
promover a interpretação do direito em uma perspectiva pragmática, de modo a alcançar os resultados economicamente mais eficientes no momento atual.