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Por ocasião da realização do controle difuso de constitucionalidade da Lei Federal nº X, sendo utilizado como paradigma de confronto o Art. X da Constituição da República, o relator do feito se posicionou no sentido de que o significado que o intérprete deve atribuir a esse preceito deve estar lastreado em uma concepção antifundacionalista e ser influenciado pelas vicissitudes do contexto, de modo que a individualização da norma resulte nas consequências mais favoráveis para o maior número de pessoas.
Em relação ao posicionamento do relator, é correto afirmar que tal posicionamento é:
compatível com o pragmatismo;
incompatível com o realismo jurídico;
compatível com o procedimentalismo;
incompatível com a mutação constitucional;
incompatível com o pensamento problemático.