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Ao receber para prolação de sentença uma ação judicial que tramita com a observância do procedimento comum, o Magistrado constatou que o demandante embasara sua pretensão no Art. X da Constituição da República.
De acordo com o demandante, os aspectos semióticos desse preceito não poderiam ser "impregnados" por referenciais axiológicos contemporâneos, o que diminuiria a previsibilidade do seu conteúdo normativo e comprometeria a segurança jurídica. Ainda segundo o demandante, pensar o contrário permitiria que cada intérprete moldasse a norma constitucional que melhor se ajustasse aos seus interesses.
Ao analisar essa linha argumentativa, o Magistrado concluiu corretamente que ela se mostra
harmônica com o referencial de prudência que direciona a lógica do razoável.
refratária à Escola do Direito Livre, mas compatível com os alicerces do originalismo.
harmônica com a validade intrínseca das proposições normativas, própria da lógica do razoável.
refratária à sociedade aberta dos intérpretes da Constituição, mas harmônica com o realismo jurídico.
compatível com a concepção de mutação constitucional, mas refratária aos métodos de interpretação preconizados por Savigny.