Ao enfocar criticamente a “doutrina do direito natural”, Hans Kelsen a caracteriza como aquela fundada
A
no dualismo entre “direito natural” e “direito positivo” que considera que a validade deste último independe da correspondência
ao “direito natural”.
B
no dualismo entre “direito natural” e “direito positivo”, e considera que o “direito natural”, em virtude de sua perfectibilidade, estaria
acima do “direito positivo”, de modo que a validade deste último dependeria de sua correspondência ao “direito natural”.
C
em uma visão monista que sustenta que todo direito é necessariamente natural uma vez que seu fundamento último é a
natureza humana.
D
em um alto grau de cientificidade e caracterizada pela ausência de contradições relativamente à justificação do estabelecimento
do “direito positivo” ou à existência do Estado competente para o estabelecimento do “direito positivo”.
E
no dualismo dentre “direito natural” e “direito positivo” que, por toda sua coerência e rigor conceitual, é professada pelo autor
em sua “teoria pura do direito”.