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O raciocínio aristotélico remete a uma interpretação nova da ideia de natureza: se a natureza física é a mesma em todos os lugares (“O fogo queima tão bem aqui quanto entre os Persas”), a natureza humana é variável e sujeita a uma indeterminação essencial. A esse respeito, a "conformidade com a natureza" não se pode pensar em termos de universalidade, mas antes de variabilidade. Em suma, o direito natural não deve ser compreendido como uma "universalidade separada", sobre o modo platônico de uma supernatureza, mas antes como aquilo que acompanha a variabilidade do humano.
(BILLIER, Jean-Cassien; MARYIOLI, Aglaé. História da Filosofia do Direito. São Paulo: Manole, 2005, pp. 82-83)
Com base no texto acima,
para Aristóteles a lei positiva (norma jurídica) é invariável, mas o direito natural é variável.
Aristóteles compreende o direito natural e a justiça a partir de uma ideia de equidade, segundo a qual não deve existir um ideal absoluto em desconformidade com as situações concretas.
em Aristóteles não existe diferença entre Justiça distributiva e Justiça comutativa.
embora a natureza humana seja variável, o direito positivo não o é.
para a filosofia do direito, o pensamento de Aristóteles aproxima-se de Platão pelo conceito de supernatureza.