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O Dr. Fulano, fisioterapeuta com inscrição principal ativa no CREFITO-3 (São Paulo), onde mantém seu consultório físico, é contratado por uma plataforma de tecnologia em saúde sediada em Curitiba, devidamente registrada no conselho regional local (jurisdição do CREFITO-8). O objetivo da contratação é que o Dr. Fulano realize atendimentos exclusivamente via teleconsulta para pacientes residentes no estado do Paraná. O Dr. Fulano não possui consultório físico ou qualquer atividade presencial no estado do Paraná, realizando os atendimentos a partir de sua estação de trabalho em São Paulo. Com base na Resolução COFFITO nº 619, de 28 de maio de 2025, especificamente acerca do que dispõe o seu art. 6º, é CORRETO afirmar que:
o atendimento é inválido porque a legislação mencionada permite a telessaúde apenas entre profissionais (Teleconsultoria), proibindo a Teleconsulta direta entre fisioterapeuta e paciente fora da jurisdição da inscrição principal.
o atendimento é considerado irregular, pois a Resolução COFFITO nº 619/2025 exige que o profissional obtenha inscrição secundária obrigatória sempre que prestar serviços de teleatendimento para pacientes fora de sua jurisdição de origem.
para que o atendimento seja válido, o Dr. Fulano deveria transferir sua inscrição principal do CREFITO-3 para o CREFITO-8, visto que o vínculo empregatício é com uma empresa sediada no Paraná.
a dispensa de inscrição secundária prevista na referida norma aplica-se apenas ao Telemonitoramento e à Teleconsultoria, permanecendo a obrigatoriedade de inscrição secundária para a modalidade de Teleconsulta.
o Dr. Fulano está autorizado a realizar os atendimentos, sendo dispensada a inscrição secundária ou complementar no CREFITO-8, uma vez que exercerá a profissão na jurisdição de destino exclusivamente por meio da modalidade telessaúde, conforme autoriza o art. 6º da Resolução COFFITO nº 619/2025