Imagem de fundo

Com base na Resolução COFFITO nº 565/2022, que normatiza a...

Com base na Resolução COFFITO nº 565/2022, que normatiza a atuação do fisioterapeuta e da equipe de Fisioterapia na Atenção Domiciliar, tendo como fonte o seu Artigo 3º, a Atenção Domiciliar de Fisioterapia compreende modalidades específicas de atuação. Sobre essas modalidades, é CORRETO afirmar que:


A

a modalidade de internação domiciliar dispensa o uso de equipamentos e materiais complexos, diferenciando-se substancialmente do suporte oferecido no ambiente hospitalar.


B

a assistência compreende todas as ações, sejam elas educativas ou assistenciais, diagnósticas e/ou terapêuticas, desenvolvidas pelos profissionais de Fisioterapia em domicílio, direcionadas exclusivamente ao paciente.


C

a consulta fisioterapêutica em ambiente domiciliar não é considerada uma modalidade autônoma da Atenção Domiciliar, devendo sempre estar vinculada à modalidade de assistência.


D

a internação caracteriza-se pela prestação de cuidados sistematizados de forma integral e contínua em domicílio, com oferta de tecnologia, recursos humanos, equipamentos e materiais necessários para pacientes que demandam assistência semelhante à oferecida em ambiente hospitalar.


E

as ações educativas desenvolvidas junto aos familiares do paciente inserem-se unicamente na modalidade de consulta, excluindo-se do escopo da assistência domiciliar.