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De acordo com as disposições preliminares e princípios gerais constantes respectivamente, nos capítulos I e II do Código de Ética da Fonoaudiologia (2004), podemos afirmar, EXCETO:
Compete ao Conselho Federal de Fonoaudiologia zelar pela observância dos princípios deste código, além de firmar jurisprudência e atuar nos casos omissos;
Constitui infração ética qualquer ato que conduza a propugnação da harmonia da classe;
Compete aos Conselhos Regionais zelar pela observância dos princípios e diretrizes deste código e funcionar como órgão julgador de primeira instância;
Cabe aos inscritos e aos interessados comunicar aos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, fatos que caracterizem a inobservância do presente código e das normas que regulamentam o exercício da Fonoaudiologia;
Constitui um dos princípios éticos da Fonoaudiologia: a atualização científica e técnica necessária ao pleno desempenho da atividade.