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No capítulo X, secão II do código de ética do fonoaudiólogo, de 18 de Fevereiro de 2016, são estabelecidas regras quanto aos direitos, deveres e infrações do código de ética do fonoaudiólogo relacionadas às redes sociais. Baseado neste capítulo e seção, consiste em infração:
Fazer comentários ou alusão a qualquer cliente atendido em sua rede social.
Marcar, em redes sociais, clientes em fotos somente com autorização expressa destes ou de seu(s) representante(s) legal(is).
Divulgar seus serviços em reder sociais.
Conceder entrevistas ou palestras sobre assuntos fonoaudiológicos de sua atribuição, com a finalidade de esclarecimento e educação no interesse da coletividade.