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A partir da década de 1990, movimentos indígenas intensificaram mobilizações sociais na América Latina, com pautas variadas, como no exemplo da luta pela água em Cochabamba, dos zapatistas por reforma do Estado ou dos mapuches por território. Ao atingirem o mundo político e serem incorporadas à Constituição de alguns países da região, certas reinvindicações extrapolaram o universo dos movimentos indígenas e trouxeram novas concepções políticas a diferentes atores sociais. Este é o caso da lei recentemente aprovada pela Câmara de Vereadores de Florianópolis, segundo a qual:
Art. 133. Ao Município compete promover a diversidade e a harmonia com a natureza e preservar, recuperar, restaurar e ampliar os processos ecossistêmicos naturais, de modo a proporcionar a resiliência socioecológica dos ambientes urbanos e rurais, sendo que o planejamento e a gestão dos recursos naturais deverão fomentar o manejo sustentável dos recursos de uso comum e as práticas agroecológicas, de modo a garantir a qualidade de vida das populações humanas e não humanas, respeitar os princípios do bem viver e conferir à natureza titularidade de direito.
Emenda à Lei Orgânica n. 47/2019. Disponível em: http://velho.cmf.sc.gov.br/proclegis/TextoOriginal/PEL_00089_2018_Original.pdf. Acesso em: 10 jul. 2022.
O princípio do bem viver e o reconhecimento da natureza como sujeito de direitos baseiam-se nas constituições de:
México e Equador.
Bolívia e Equador.
Chile e Equador.
Peru e Bolívia.
Chile e Bolívia.