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O Decreto n.º 99.165, de 12 de março de 1990, promulgou a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM), celebrada em Montego Bay, em 10 de dezembro de 1982, tendo em vista a preocupação com a exploração das regiões costeiras, mares e oceanos, pois a gestão do uso dos recursos pesqueiros diz respeito à forma como ele é empregado para obter o maior benefício econômico com o menor impacto ao ambiente.
Portanto, para fins de definição, a região que compreende o prolongamento submerso da massa terrestre do Estado costeiro e é constituída pelo leito e subsolo da plataforma continental, pelo talude e pela elevação continental, não compreendendo os grandes fundos oceânicos, com as suas cristas oceânicas, nem o seu subsolo, é considerada como:
Margem Exclusiva.
Plataforma Continental.
Linha de Base Normal.
Margem continental.
Zona Econômica Exclusiva.