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Uma das principais questões levantadas na realização do processo de Avaliação de Impactos Ambientais, que tem particular relevância num EIA/RIMA, é o estabelecimento das áreas de influência, ou seja, as áreas onde são esperados os impactos diretos e indiretos decorrentes da instalação e operação do empreendimento. Entre outros aspectos, essa delimitação define a abrangência do diagnóstico ambiental, os custos para a elaboração do EIA/RIMA, as medidas de mitigação, monitoramento e compensação ambiental, bem como o prognóstico ambiental.
Sobre a definição, identificação e delimitação das áreas de influência do diagnóstico ambiental, é correto afirmar que:
A Área de Influência Direta corresponde a áreas onde os efeitos são induzidos pelas ações de implantação e operação do empreendimento, como consequência de uma ação específica do mesmo ou de um conjunto de ações interdependentes e não como consequência de uma ação específica do mesmo.
A Área de Influência Indireta abrange áreas circunvizinhas à área de implantação do projeto, que poderão ser atingidas pelos impactos potenciais diretos da implantação e operação do empreendimento, em vista da rede de relações físicas, bióticas, sociais, econômicas e culturais estabelecidas.
A Área Diretamente Afetada é a área necessária para a implantação do empreendimento, incluindo suas estruturas de apoio, vias de acesso privativas, que precisarão ser construídas, ampliadas ou reformadas.
A Área de Influência Direta é a área necessária para a implantação do empreendimento, incluindo suas estruturas de apoio e vias de acesso privativas, que precisarão ser construídas, ampliadas ou reformadas.
A Área de Influência Indireta é a área necessária para a implantação do empreendimento, incluindo suas estruturas de apoio e vias de acesso privativas, que precisarão ser construídas, ampliadas ou reformadas, bem como, todas as demais operações unitárias associadas exclusivamente à infraestrutura do projeto, ou seja, de uso privativo do empreendimento.


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