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[…] o Decreto-lei no 25/37, ainda em vigor [..] em seu art...

[…] o Decreto-lei no 25/37, ainda em vigor [..] em seu art. 1o, explicita o conceito de “patrimônio histórico e artístico”:


Constitui o patrimônio histórico nacional o conjunto de bens móveis e imóveis existentes no país e cuja conservação seja de interesse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da História do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico.

Esse conceito norteou, na prática, a política de preservação do patrimônio histórico no país e em diversos estados e municípios da federação brasileira, por força da estrutura de poder centralizador, imposta pelo Estado Novo (1937-1945).


(Ricardo Oriá, Memória e ensino de História. Em: Circe Bittencourt, O saber histórico na sala de aula)


Para Ricardo Oriá, essa política preservacionista


A

provocou a destruição de grande parte do casario colonial das mais velhas cidades brasileiras, porque essas construções não apresentavam estilos únicos, mas um condenável ecletismo.


B

garantiu a permanência de uma série de bens imóveis fundamentais para o reconhecimento de uma sociedade no Brasil marcada por numerosos conflitos ao longo da sua história.


C

possibilitou a reflexão sobre a memória nacional, na medida em que houve o reconhecimento da participação das sociedades indígenas e dos povos de origem africana na formação nacional.


D

deixou um saldo de bens imóveis tombados, referentes aos setores dominantes da sociedade e, ao mesmo tempo, as senzalas, os quilombos, as vilas operárias e os cortiços foram esquecidos.


E

resultou na proteção de uma série de bens móveis que revelam uma memória nacional voltada para a identificação de personagens ligadas a cada uma das etnias formadoras do povo brasileiro.