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A flexibilização no trabalho pode ser entendida, dentre outros fatores coisas, pela liberdade da empresa para demitir uma parcela de seus empregados sem penalidades quando a produção e a venda diminuem; liberdade para a empresa, quando a produção assim o requer, de reduzir o horário de trabalho ou de recorrer a mais horas, repentinamente sem aviso prévio.
(MONTAÑO; DURIGUETTO, 2011, p. 197.)
Junto às crises econômicas, que caracterizam e caracterizaram o Brasil e o mundo em vários momentos, surge em pauta a questão da flexibilização das condições de trabalho e, consequentemente, alterações quanto aos seus limites. A questão da flexibilização das condições de trabalho é
complexa, vista para uns como o algoz do direito do trabalho e para outros como salvadora, quando deveria ser, na verdade, a harmonização entre o econômico e o social.
simples, já que o direito do trabalho é uma questão estatal por excelência, visto que é dever exclusivo do Estado gerenciar normas e/ou desregulamentação das regras trabalhistas.
antiga, pois, ao retroceder na própria história da humanidade, nos primórdios da Revolução Industrial, aponta-se o direito do trabalho como grande culpado pelas crises econômicas.
insignificante, se considerarmos toda uma gama de questões sociais muito mais importantes do que se discutir os efeitos precarizantes da flexibilização, que só gera problemas para o trabalhador e para a empresa.