Quanto à responsabilidade civil dos órgãos e das entidades
componentes do Sistema Nacional de Trânsito, no âmbito
das respectivas competências, o Código de Trânsito
Brasileiro acolhe a teoria da
A
responsabilidade objetiva, desde que quites os
débitos constantes do prontuário do condutor.
B
responsabilidade subjetiva.
C
responsabilidade subjetiva, desde que quites os
débitos constantes do prontuário do veículo.