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A exaustão e o esgotamento físico e mental consistem um grave fator de risco para a saúde e a vida do motorista profissional, assim como para a de passageiros ou de outras pessoas.
Segundo a Resolução nº 525, de 29 de abril de 2015, do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN),
será assegurado ao motorista intervalo mínimo de 30 (trinta minutos) hora para cada refeição, podendo ser acumulado com o tempo de parada obrigatória na condução do veículo.
o empregador do motorista profissional é responsável por controlar e registrar o tempo de condução do veículo, exceto nos casos em que forem trabalhadores autônomos.
serão observados 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas na condução de veículo rodoviário de passageiros.
o condutor é obrigado, dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, a observar o mínimo de 12 (doze) horas de descanso, observadas, no primeiro período, 6 (oito) horas ininterruptas de descanso.
é vedado ao motorista profissional dirigir por mais de 4 (quatro) horas e meia ininterruptas veículos de transporte rodoviário coletivo de passageiros ou de transporte rodoviário de cargas.