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O condutor X foi parado numa blitz de trânsito transportando carga no bagageiro do veículo, que atingia a altura de 40cm acima do teto.
De acordo com o CTB, a afirmativa incorreta é a
O uso de segunda placa traseira de identificação nos veículos será obrigatório na hipótese do transporte eventual de carga ou de bicicleta resultar no encobrimento, total ou parcial, da placa traseira.
As cargas que sobressaiam, ou se projetem além do veículo para trás, deverão estar bem visíveis e sinalizadas e, no período noturno, esta sinalização deverá ser feita por meio de uma luz vermelha e um dispositivo refletor de cor vermelha.
A legislação de trânsito permite o transporte de cargas acondicionadas em bagageiros, desde que o condutor possua a autorização do órgão executivo de trânsito municipal.
A bicicleta poderá ser transportada na parte posterior externa ou sobre o teto, desde que fixada em dispositivo apropriado, móvel ou fixo, aplicado diretamente ao veículo ou acoplado ao gancho de reboque.
As cargas, já considerada a altura do bagageiro ou do suporte, deverá ter altura máxima de cinquenta centímetros, e suas dimensões não devem ultrapassar o comprimento da carroçaria e a largura da parte superior da carroçaria.