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Resolução CFP N° 011/2012 - Regulamenta os serviços psicológicos realizados por meios tecnológicos de comunicação a distância, o atendimento psicoterapêutico em caráter experimental e revoga a resolução CFP N.º 12/2005. Relacionado a isto, é correto afirmar que:
Será considerada falta ética, conforme o disposto no Código de Ética Profissional da(o) psicóloga(o), o profissional que mantiver serviços psicológicos regulares por meios tecnológicos de comunicação a distância, sem o cadastramento do site no Conselho Regional de Psicologia.
Quando os serviços psicológicos, referentes à presente resolução, forem prestados regularmente pelo profissional, este não está obrigado à realização de cadastramento desses serviços no Conselho Regional de Psicologia no qual está inscrito.
Em quaisquer modalidades destes serviços, a(o) psicóloga(o) está obrigada(o) a especificar quais são os recursos tecnológicos utilizados, não sendo necessária a garantia do sigilo das informações e esclarecer o cliente sobre isso.
É vetado o atendimento eventual de clientes em trânsito e/ou de clientes que momentaneamente se encontrem impossibilitados de comparecer ao atendimento presencial.
O atendimento às crianças, aos adolescentes e aos interditos não é permitido de serem realizados por meios tecnológicos de comunicação a distância.