Segundo a Resolução CFM nº 2.217/2018, é direito do médico:
Suspender suas atividades, individualmente ou coletivamente, quando a instituição pública ou privada para a qual trabalhe não oferecer condições adequadas para o exercício profissional ou não o remunerá-lo digna e justamente, incluídas as situações de urgência e emergência, devendo o médico comunicar tardiamente sua decisão ao Conselho Regional de Medicina.
Decidir, eventualmente, levando em consideração sua experiência e capacidade profissional, o tempo a ser dedicado ao paciente sem permitir que o acúmulo de encargos ou de consultas venha a prejudicar seu trabalho.
Recusar-se a realizar atos médicos que, embora permitidos por lei, sejam contrários aos ditames de sua consciência.
Exercer obrigatoriamente sua profissão em instituição pública ou privada onde as condições de trabalho não sejam dignas ou possam prejudicar a própria saúde ou a do paciente, bem como a dos demais profissionais.
Requerer indenização pública a ser paga diretamente pelo Conselho Regional de Medicina quando atingido no exercício de sua profissão.